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sábado, 7 de abril de 2012

SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA

 
Parte superior do formulário
ESCLARECIMENTOS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA
Julyver Modesto de Araujo 
            Tenho recebido, constantemente, questionamento sobre a veracidade de uma mensagem que circula atualmente pela internet, com os seguintes dizeres:
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada. 
            Presumo que a “dica” tenha sido redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja automática desse jeito, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há sistemática semelhante, ao que nos cabe questionar se o atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.
            Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 267:
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará...”.
Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos...”.
Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal assertiva não seria lógica, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração, para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.
Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:
- que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, um total de 81 condutas típicas);
- que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.
Além destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da autoridade de trânsito.
Feitas estas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?
A palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.
Entendo, primeiramente, que o “poderá” indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da multa, penso que se trata de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo, pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro), a receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de “chamar a atenção”, de “puxar as orelhas” do infrator de trânsito).
Assim, cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.
O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, perdeu-se o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.
Faz-se necessário, ainda, analisar até que ponto a Administração pública tem total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.
Há, por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum encontrarmos, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever da Administração pública, no sentido de que um “poderá” previsto em lei deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os quais se destaca o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito privado e traço inexistente do Direito público, cujas regras fixam a atuação da Administração pública como um todo.
Assim, reitera-se o questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser entendido como “deverá”?  Vejamos, destarte, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito administrativo.
A imposição de sanções administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos denominados atos administrativos, os quais se classificam, quanto ao grau de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria lei prescreve.
A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.
O ato administrativo discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.
Apesar de o ato discricionário comportar a possibilidade de escolha, o que determina a validade da decisão adotada é a sua motivação, sempre obrigatória, para que seja possível submetê-la à apreciação do próprio administrado e, principalmente, ao crivo do Poder Judiciário, que exerce, por meio do controle jurisdicional, o que se denomina de sistema de freios e contra-pesos (checks and balances), característica que permite, justamente, a harmonia, equilíbrio e controle mútuo dos três Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Prof. Bandeira de Mello explica este mecanismo de motivação dos atos discricionários como sendo a “teoria dos motivos determinantes”. Em suma, o correto exercício da discricionariedade pela Administração pública somente pode ser avaliado se estiverem mencionados os motivos pelos quais esta ou aquela alternativa foi escolhida. A partir daí, o ato administrativo discricionário passa a estar vinculado às razões apresentadas, o que enseja a possibilidade de questionamento.
Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado? A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa com o cidadão, por parte do Poder Público.
Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.
Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).
Os órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo com a atuação estatal, em geral, e com as questões do trânsito, em particular.
Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos que considero adequados e a minha opinião, como profissional do trânsito: além do atendimento ao mandamento legislativo, entendo que a advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via pública.
São Paulo, 05 de novembro de 2009.

DIREITO DE DEFESA NO TRÂNSITO



A SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O AMPLO DIREITO DE DEFESA NO TRÂNSITO
Julyver Modesto de Araujo

            Em 27/11/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula vinculante nº 21/09, esposando o entendimento de que “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Entre outras áreas do Direito, tal posição jurisprudencial afeta também o direito de defesa no trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre o recurso em segunda instância: “No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor”.
            Isto significa que, embora não tenha sido declarado formalmente inconstitucional, já que não foi promovida Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o dispositivo legal mencionado, sua eficácia restou prejudicada e, portanto, não se pode mais exigir o pagamento da multa de trânsito, para a apresentação de recursos em segunda instância (ao CONTRAN, CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado especial, nos termos do artigo 289 do CTB).
            O DENATRAN, inclusive, foi interpelado pelo Ministério público de Minas Gerais, no sentido de divulgar a Súmula aos órgãos de trânsito, ao que solicitou posicionamento da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, resultando em Parecer conclusivo sobre a aplicabilidade do entendimento do STF aos recursos contra a penalidade de multa, o que foi objeto de divulgação aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, por meio de Ofício circular datado de fevereiro de 2010.
            É de se imaginar, com esta posição inovadora, um aumento no número de recursos em 2ª instância, diante do que nos cabe questionar se a decisão é ou não acertada. Antes, porém, de abordar a questão do amplo direito de defesa no trânsito e os consequentes efeitos advindos desta mudança, considero importante esclarecer aos leitores alheios ao universo jurídico o significado da expressão “súmula vinculante” e, de forma associada, o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal, o que tomarei a liberdade de fazer de maneira simples e didática, deixando de lado, propositalmente (e na medida do possível), o rigor metodológico que se esperaria de um trabalho mais acadêmico, voltado aos nobres causídicos e demais operadores do Direito.
            Adotemos, destarte, para compreensão do fenômeno que se pretende explicar, duas premissas básicas: 1ª. a tripartição de Poderes, como forma de atuação do Governo; e 2ª. a posição privilegiada da Constituição Federal, na ordem normativa interna. Estes são temas de grande relevância, para que se possa entender a intromissão do Poder Judiciário, em determinar que não se deve cumprir um dispositivo que tenha sido devidamente incorporado na lei votada e aprovada por nossos representantes (como leitura complementar, sugiro dois artigos de minha autoria, disponíveis em www.ceatt.com.br: “O Sistema Nacional de Trânsito e a Teoria da separação dos poderes” e “Legislação de trânsito – competências e incompetências”).
            De maneira bem simples, podemos dizer que, se de um lado, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (artigo 2º da Constituição Federal), de outro, há a necessidade de constante controle mútuo. A idéia é que o Poder Legislativo, formado por representantes do povo, determine as regras de convivência social, por meio da elaboração das leis, as quais devem ser fielmente cumpridas pelo Poder Executivo, restando reservada ao Judiciário a incumbência de dirimir os litígios eventualmente ocorridos e, desta forma, dizer o direito (aliás, este é justamente o significado da palavra “jurisdição”, cuja origem latina uniu os termos “juris" – direito e “dicere” – dizer).
            Para atuação legislativa, todavia, há que se considerar a 2ª premissa retro-mencionada, qual seja, a primazia constitucional na elaboração de diplomas legais, já que cabe à Constituição Federal, como lei máxima de cada país, instituir as regras gerais de sua existência, desde o funcionamento dos poderes devidamente constituídos, até os direitos e garantias de seus cidadãos, regras estas que, por serem basilares, não podem ser contrariadas por normas infraconstitucionais, sob pena de estas serem consideradas nulas. Esta ordem normativa hierárquica é muito bem representada pelo jurista alemão Hans Kelsen, por meio de uma pirâmide legislativa, em cujo ápice encontra-se a Constituição e da qual decorrem todas as outras leis e atos normativos.
            E como proceder, portanto, frente a leis que contrariam dispositivos constitucionais? É propriamente aqui que se encontra uma das atribuições do Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional das leis. Esta combinação das duas premissas ora discorridas é que nos permite compreender a edição da Súmula vinculante nº 21 e o consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 288, § 2º do CTB.
            O artigo 102 da Constituição Federal, ao tratar do Supremo Tribunal Federal, estabelece sua precípua competência de guarda da Constituição. Além da atribuição específica de processar e julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (artigo 102, I, a, da CF), o Supremo costuma expedir Súmulas, que nada mais são (na área de conhecimento que nos interessa) do que a expressão de um entendimento firmado nos Tribunais, acerca de um determinado fato jurídico, decorrente de julgamentos semelhantes em reiterados casos. Apesar das Súmulas representarem a jurisprudência do órgão jurisdicional e, portanto, também constituírem fonte do Direito, há uma corrente discussão sobre a vinculação ou não de futuras decisões judiciais, frente à liberdade de convicção do juiz.
            Foi este cenário de vulnerabilidade de exigência do cumprimento das Súmulas, que ocasionou a inclusão na Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/04, do artigo 103-A, regulamentado pela Lei nº 11.417/06 e segundo o qual “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Deste modo, ainda que se defenda o entendimento de que as Súmulas nada mais são do que uma orientação colegiada, como se a sua aplicação fosse facultativa, a simples leitura do texto constitucional nos demonstra que esta espécie de “Super Súmula” surgiu exatamente com a finalidade de exigir-lhe cumprimento e, por isto, o nome de Súmula VINCULANTE (reconheço, aos leitores mais atentos ao tema, que o assunto comporta discussão mais ampla e não é tão consensual assim, mas creio que a explicação dada, retirando-se ao debate doutrinário, satisfaz nosso intento).
            A Súmula vinculante (privativa do STF) é mecanismo, portanto, não apenas de consolidação das decisões, mas até mesmo de desobstrução do Poder Judiciário, com a diminuição dos processos judiciais que discutam o controle de constitucionalidade das leis, partindo-se do pressuposto do cumprimento do seu teor pelos órgãos estatais e de padronização do entendimento a ser adotado para litígios vindouros.
            Feitas essas considerações gerais, resta esclarecer o motivo pelo qual foi editada a Súmula vinculante nº 21 ou, em outras palavras, quais são as garantias constitucionais ofendidas por qualquer dispositivo legal que exija o depósito prévio de bens ou dinheiro para a interposição de recurso administrativo.
            Basicamente, destacam-se dois itens do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais: os incisos LIV e LV.
            No inciso LIV, encontramos o seguinte teor: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A expressão “devido processo legal”, importada para o ordenamento pátrio, do direito norte-americano, deriva do termo correspondente “due process of law”, utilizada, pela primeira vez, em 1354, na Inglaterra, no reinado de Eduardo III. Sua origem, porém, é datada do século anterior, quando fora utilizada a expressão “law of the land”, pelo rei “João sem terra”, que se viu obrigado a assinar uma declaração de direitos segundo a qual nenhum cidadão inglês teria sua liberdade e propriedade aviltadas, sem que houvesse um correspondente processo, de acordo com a lei da terra.
            O princípio do devido processo legal, como se vê de origem remota, tem o condão de proteger os dois bens historicamente mais caros à sociedade: a liberdade e a propriedade. De forma sucinta, podemos dizer que se destina a assegurar os direitos inerentes à existência humana, evitando-se o desvio de poder e garantindo-se a lisura na aplicação de penas pelo Estado.
            Assim, quando alguém tem contra si aplicada uma multa de trânsito e, desta forma, ofendido o seu direito de propriedade sobre o veículo automotor, há a necessidade de que o processo legal tenha sido devidamente obedecido pelo órgão repressor, garantindo-se o direito daquele que está sendo punido.
            De maneira consentânea, o inciso LV dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A inovação desta norma, em comparação com a disposição que se encontrava na Constituição anterior, reside na sua abrangência também aos processos administrativos, posto que, antes da CF/88, o direito ao contraditório e ampla defesa restringia-se apenas aos acusados, expressão que denotava sua aplicabilidade apenas aos que se encontravam sob a tutela penal do Estado (pelo cometimento de crimes). Com a mudança na redação deste direito, eliminou-se a idéia da “verdade sabida”, que permitia à Administração a punição quase sumária, seja dos seus servidores (no exercício do poder disciplinar), seja dos administrados (no exercício do poder de polícia, que engloba o chamado poder de polícia administrativa de trânsito).
            Admitida esta amplitude do exercício de ampla defesa às multas de trânsito, de que ora tratamos, como aceitar a obrigatoriedade do pagamento da penalidade, para a interposição do recurso? Tal exigência não seria um óbice para o exercício pleno do direito de defesa junto às instâncias recursais previstas na legislação de trânsito? Afinal, trata-se, obviamente, daquilo que se pretende evitar quando se recorre, ou seja, o recorrente objetiva, com seu pedido de cancelamento da multa, que não seja exatamente obrigado a pagá-la.
            Ainda que o Código de Trânsito estabelecesse esta obrigatoriedade somente nos recursos de 2ª instância, não afetando o primeiro recurso, junto à JARI (artigo 285 do CTB) e mesmo considerando que, desde 15/07/04, o interessado passou a ter mais um momento para se manifestar contra a infração que lhe é imputada, antes mesmo da imposição da multa, tendo em vista a DEFESA DA AUTUAÇÃO prevista no artigo 3º, § 2º, da Resolução do CONTRAN nº 149/03, o fato é que não há AMPLA DEFESA quando obstáculos são criados para seu exercício.
            Importante registrar que, em alguns Estados, já havia até manifestação do Conselho Estadual de Trânsito, órgão julgador de segunda instância, no sentido de ignorar a comprovação do pagamento da multa, como condição de admissibilidade recursal. Cite-se, como ótimo exemplo de intervenção positiva na garantia dos direitos individuais, o CETRAN de Santa Catarina, que, por meio do Parecer nº 75/08, de 09/09/08, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 288, § 2º, do CTB, deixando, desde então, de exigir o cumprimento da norma em apreço. De maneira mais específica e limitada, o CETRAN de São Paulo adotara o procedimento de que “o Coordenador da JARI ou seu substituto legal poderá por despacho, ‘ad referendum’ do Conselho, autorizar a remessa do recurso sem o recolhimento da multa, quando as provas oferecidas demonstrarem claramente que ocorreu erro de julgamento em primeira instância ou qualquer outro motivo relevante que propiciará o acolhimento do recurso” (item 29 da Deliberação nº 01/04).
            Diante de todo o exposto, pretendeu o STF, com a Súmula vinculante nº 21/09, garantir os direitos constitucionais aqui versados, condenando os dispositivos normativos que criam obstáculos para a ampla defesa, como é o caso do (agora inconstitucional) artigo 288, § 2º do CTB. A aplicabilidade desta Súmula ao recurso de trânsito foi, inclusive, mencionada no voto da Ministra Carmen Lucia (o texto integral da votação da Súmula pode ser obtido em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_21.pdf).
Não se trata, obviamente, de querer ampliar facilidades para aqueles que são multados. Ademais, sou da opinião, reforçada por anos de dedicação à fiscalização de trânsito, de que a multa deve realmente ser aplicada aos transgressores da lei, pois, apesar de obviamente indesejada por aqueles que a recebem, é extremamente necessária à mudança de comportamento. Todavia, todo motorista tem o direito de ser multado corretamente e, ainda que seja culpado pela infração de que é acusado, deve ter o seu direito de defesa garantido por lei e assegurado efetivamente pelo Estado, pois o exercício do jus puniendi estatal (direito de punir) não deve confundir o rigor na aplicação da lei com o arbítrio de uma punição, a todo custo, pelo simples ato de punir.
A punição deve ser, acima de tudo, uma ferramenta de mudança das condutas que se deseja expurgar da vida em sociedade. E, neste ponto, a Súmula vinculante nº 21/09 do STF não deve ser vista como um salvo conduto para maus motoristas, mas como uma ótima demonstração de atuação do Poder Judiciário no respeito aos direitos sociais que tanto prezamos.
São Paulo, 24 de março de 2010.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Operação Semana Santa


Operação Semana Santa da PRF começa com menos agentes e viaturas

Da Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
 
 
     Imagem: Cecilia de Sa Pereira/DP

A Operação Semana Santa, da Polícia Rodoviária Federal (PRF), foi iniciada à 0h de hoje, com 60 policiais a menos do que no ano passado. Ao todo, 360 agentes  foram destacados para fiscalizar as 11 rodovias federais que cortam o estado. A PRF alega falta de pessoal e informa que receberá reforços ainda neste semestre.

Na operação, serão usadas 50 viaturas - em 2011 eram 70. A ação termina à meia-noite do próximo domingo. Em 2011, cinco pessoas morreram e 85 se feriram em acidentes durante o período da operação.

A BR-101, que liga a capital aos litorais Sul e Norte, receberá atenção especial, assim como as BR’s 232 e 104, que levam ao Agreste. Normalmente, 60 mil veículos circulam nas BR’s 232 e 101 por dia. Hoje e domingo o fluxo deve duplicar. “A queda no número de agentes compromete a fiscalização, mas os policiais de regiões com fraca movimentação serão deslocados aos pontos críticos”, informou Éder Rommel, assessor de Comunicação da PRF.

De acordo com a PRF, a redução tem relação com o alto índice de aposentadorias e afastamentos. O estado conta com 430 agentes, dos quais 30 estão afastados porque têm suas condutas investigadas em processos administrativos. No país todo, o quadro deve ser reforçado em 4,5 mil homens até 2014. A estimativa é de que cerca de 200 venham para o estado a partir de junho. O déficit atual em Pernambuco é de 400 policiais.

Motos

 
Nos últimos dois anos, os acidentes com motocicletas causaram quase 70% das mortes no feriadão da Páscoa nas rodovias federais. As motos não representam nem 10% do fluxo diário nas BRs. Os motociclistas serão os mais fiscalizados. “À medida em que for detectado algum problema na habilitação, o motorista é advertido”, disse Éder Rommel. O telefone da PRF é 191.

Do Diário de Pernambuco

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Orla Marítima


LEI12.321, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

Cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.
Publicada no D.O.E, de 07.01.03

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei objetiva viabilizar o ordenamento e o disciplinamento da prática de esportes, do tráfego de veículos e bicicletas, da condução de animais na orla litorânea pernambucana, obedecendo-se às regras contidas nesta lei.

Art. 2º Fica proibida a prática de esportes dentre os quais Futebol e Frescobol, nos dias de Sábados, Domingos e Feriados e em todos os dias da semana dos meses de Janeiro, Julho e Dezembro, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas.

§1º A prática desses esportes fica liberada, nos dias que não coincidirem com o disposto no caput deste artigo.

§2º Exclui-se desta proibição os esportes praticados nas áreas de areia livre, devidamente demarcada em campos ou quadras.

Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas nos mesmos dias relacionados no artigo 2º desta lei.

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição elencada no caput deste artigo, tão somente, o tráfego de veículos que efetuam a limpeza cotidiana do lixo acumulado ou realizem a patrulha da praia a fim de garantir segurança aos cidadãos. As bicicletas e veículos triciclos poderão ser utilizados tanto para a patrulha quanto para comercialização de produtos, neste último caso, deverá estar devidamente autorizada pela respectiva Prefeitura Municipal.

Art. 4º Fica proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de praia, seja este de grande ou pequeno porte, nos mesmos dias e horários relacionados no Artigo 2º desta lei.

Parágrafo Único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos.

Art. 5º Quando estas praias forem dotadas de passeios públicos (calçadões), para prática de cooper, fica terminantemente proibido, durante qualquer hora do dia e da noite, a circulação de bicicletas, patins e skates.

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo, não atinge os portadores de deficiência física quando estiverem utilizando cadeiras de rodas, sejam de uso manual ou elétrico.

Art. 6º A fiscalização da presente Lei, deverá ser feita pelos órgãos competentes das Prefeituras Municipais com o respectivo apoio da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 7º As penalidades para o não cumprimento da presente Lei será de apreensão do respectivo bem ou animal, e sua liberação se dará após o pagamento de uma taxa que será fixada e recolhida através da Municipalidade, na forma definida por decreto do Prefeito.

Art. 8º A regulamentação desta Lei criará o COMITÊ de Defesa da Orla do Estado de Pernambuco, que será composto por representantes das Câmaras dos Vereadores dos Municípios situados na Orla Marítima Estadual entre São José da Coroa Grande e Goiana, da Policia Militar, da Assembléia Legislativa Estadual e da Associação dos Municípios de Pernambuco - AMUPE.

Parágrafo Único. O Comitê poderá ter sua composição ampliada, se necessário for, por deliberação dos seus membros titulares.

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 06 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente