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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Dilma: Governo fará investimento histórico no transporte público das grandes cidades


No programa de rádio Café com a Presidenta, transmitido hoje (30), a presidenta Dilma Rousseff destacou os investimentos do governo federal, em parceria com Estados e municípios, na melhoria do transporte público das grandes cidades brasileiras. Serão R$ 32,4 bilhões investidos em metrôs, VLTs (veículos leves sobre trilhos), monotrilhos e corredores exclusivos de ônibus.

De acordo com a presidenta, esse investimento histórico é o primeiro passo para enfrentar o problema da quantidade de horas que as pessoas levam para se deslocarem dentro das grandes cidades brasileiras.

“É um investimento histórico! Porque, pela primeira vez, o governo federal vai investir fortemente no transporte público rápido, seguro e moderno nas grandes cidades brasileiras. Serão R$ 32,7 bilhões que nós vamos gastar na construção e ampliação de metrôs, na implantação de veículos leves sobre trilhos, os chamados VLTs. Nós vamos também construir corredores exclusivos de ônibus e estações e terminais de integração. O governo federal vai entrar com mais de R$22 bilhões, e os estados e municípios vão também dar sua contribuição, colocando mais R$ 10 bilhões. Esse é um primeiro passo, é uma primeira grande iniciativa para a gente enfrentar o problema da quantidade de horas que as pessoas permanecem dentro de um transporte para ir para o trabalho, para ir para casa ou para ir para a escola”, disse a presidenta.

A presidenta acrescentou que 53 milhões de brasileiros serão beneficiados com as novas obras. Reduzir o tempo dessas pessoas no trânsito, ressaltou Dilma, significa proporcionar qualidade de vida.

“Nesses projetos que nós selecionamos nós vamos beneficiar 53 milhões de brasileiros e de brasileiras, e isso nas grandes cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Manaus, Porto Alegre, Belo Horizonte e também naqueles municípios que fazem parte da região metropolitana dessas capitais, onde o problema do trânsito e da mobilidade urbana é o mais grave do Brasil. Muita gente, nessas cidades, chega a passar até quatro horas por dia dentro de um ônibus ou de um trem. Reduzir o tempo no trânsito significa dar condições para essas pessoas aproveitar as horas que não estão dentro do transporte para estudar, descansar, ficar com a família. E isso é que se chama qualidade de vida”, enfatizou.

Dilma disse que a maior parte do investimento será feito, estrategicamente, em metrôs e VLTs, por não obstruírem ruas e avenidas, transportarem grande número de passageiros de uma só vez, além de serem pouco poluentes.

“Foi uma opção que nós chamamos de estratégica. Nós escolhemos colocar a maior parte do investimento em metrôs e VLTs, sabe por quê? Porque esses metrôs e VLTs não vão obstruir as ruas e as avenidas. O transporte sobre trilhos, o que é que ele faz? Ele vai mais rápido e leva mais passageiros de uma só vez, e é muito pouco poluente. Essa é uma preocupação que devemos ter em cada projeto para tornar nossas cidades cada vez mais sustentáveis”, destacou.

Ao cumprimentar as trabalhadoras e os trabalhadores brasileiros pelo seu dia, 1º de maio, a presidenta destacou que os investimentos em transporte coletivo beneficiam, de forma dupla, os trabalhadores.

“Eu quero aproveitar que é véspera do Dia do Trabalhador para cumprimentar todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores brasileiros. Mais uma vez vamos comemorar esse 1º de Maio com o Brasil gerando mais emprego e renda. É até interessante que a gente tenha falado hoje sobre o transporte coletivo, porque esse é um tipo de investimento que beneficia os trabalhadores duplamente, seja pela melhora nas condições de deslocamento no dia a dia, seja pelos empregos que o investimento na mobilidade urbana vai conseguir produzir. Esse é o caminho do desenvolvimento justo: investir para gerar melhores condições de vida e de transporte para todos os brasileiros, construir um país com maior qualidade de vida e, também, um país capaz de gerar mais renda e, portanto, ser mais justo e sem miséria. Meus parabéns a você querido trabalhador e trabalhadora brasileira, que está ajudando a construir esse Brasil que nós sonhamos”.

(Blog do Planalto)

domingo, 29 de abril de 2012

Capitão do Exército atropela PM



Lei Seca: Capitão do Exército preso após atropelar PM



O capitão do Exército Edmar Tadeu de Souza Pereira foi preso na madrugada deste domingo após atropelar um policial militar durante blitz da Operação Lei Seca, no Rio de Janeiro. Ao ser abordado pelos agentes, o capitão acelerou o carro e atingiu o PM que participava da operação, segundo informou, por meio de nota, o Palácio Guanabara, sede do governo fluminense. Ele foi preso e encaminhado para a 21ª Delegacia Policial, em Bonsucesso, na Zona Norte da cidade, onde responderá a inquérito criminal. O PM passa bem e fará exame de corpo delito nas próximas 72 horas. (Informações do jornal Correio do Brasil)


sexta-feira, 27 de abril de 2012

BLITZ EDUCATIVA

Semana de Blitzes Educativas

Dentro da política do Programa Pacto Pela Vida do Governo do Estado de Pernambuco o Secretário Ilo Jorge da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN em conjunto com a Polícia Militar e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN realizaram de 23 a 26 de abril em diversos locais do Centro de Goiana as chamadas Blitzes Educativas, e nesse período foram abordados e orientados pelos Agentes da SESTRAN - AFTT e GCM, pelos Agentes de Fiscalização do DETRAN e pelos Policiais Militares da Companhia de Polícia e do GATI mais 400 condutores.

O Foco das Ações Educativas, foram prioritariamente:

1. Os documentos de portes obrigatórios do condutor: a CNH ou a ACC ou a PPD e do veículo o CRLV anual;
2.  A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos veículos automotores e do capacete para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
3. A obrigatoriedade do uso do capacete e do porte da CNH ou ACC para os condutores de ciclomotor, e
4. Proibição a menores de idade de conduzirem veículos automotores.

Na foto: Condutor conduzindo menor de idade sem o devido uso do capacete de segurança.














Na foto: Abordagem e orientação sobre o ciclomotor - a popular "cinquentinha" 






Na foto: A presença marcante da Brigada de Trânsito da Guarda Civil Municipal de Goiana na Ação Educativa.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Transporte Eventual de Cargas


RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de
bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em
automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de
bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:

Capitulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo
especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender
aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da
placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura
máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.


Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo.

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga.

Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser
apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

MODIFICA O RSTPP - GOIANA



                                            DECRETO Nº 023/2012



Modifica o Regulamento do Sistema de Transportes Público de Passageiros de Goiana, e dá outras providências.


Considerando a Recomendação nº 002/2011, do Ministério Público de Goiana, que determina a mudança de categoria, para placa de aluguel dos veículos do transporte alternativo do STPP-Goiana, e

Considerando a Lei Estadual nº 13.943/2009, que estabelece:
É isenta do IPVA a propriedade de:

XIII – a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte:

a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;

c) matrícula em município não - integrante da Região Metropolitana do Recife;

d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo.


HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, Prefeito do Município de Goiana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e no disposto do Regulamento do Sistema de Transportes Público de Passageiros.


DECRETA:             


Art. 1º. Para atender o disposto na Lei Estadual nº 13.943/2009, no Regulamento do Sistema de Transportes Público de Passageiros de Goiana, onde se lê “Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros”, leia-se “Sistema Alternativo de Transporte Público de Passageiros”.  
Art. 2º. O Art. 96 do Regulamento do Sistema de Transportes Público de Passageiros de Goiana passa a ter a seguinte redação:
Art. 96 – O limite da vida útil dos veículos é de no máximo 10 (dez) anos.

§1° - Atingindo o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade máxima de 06 (seis) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa, descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Goiana, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

§6º - Os veículos do STPP-Goiana, modal Transporte Alternativo com idade superior a 10 (dez) anos, para operarem as suas respectivas linhas, deverão apresentar a SESTRAN o Certificado de Segurança Veicular - CSV.

§7º - Aos veículos com até 20(vinte) anos, que atenderem ao disposto no § 6º, fica estabelecido o prazo de 24(vinte e quatro) meses, para se adequarem ao determinado neste Decreto Municipal”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
                                        

                                                Goiana, em 4 de março de 2012.

                                        HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
                                                                   PREFEITO

sábado, 7 de abril de 2012

SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA

 
Parte superior do formulário
ESCLARECIMENTOS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA
Julyver Modesto de Araujo 
            Tenho recebido, constantemente, questionamento sobre a veracidade de uma mensagem que circula atualmente pela internet, com os seguintes dizeres:
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada. 
            Presumo que a “dica” tenha sido redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja automática desse jeito, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há sistemática semelhante, ao que nos cabe questionar se o atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.
            Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 267:
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará...”.
Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos...”.
Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal assertiva não seria lógica, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração, para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.
Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:
- que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, um total de 81 condutas típicas);
- que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.
Além destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da autoridade de trânsito.
Feitas estas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?
A palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.
Entendo, primeiramente, que o “poderá” indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da multa, penso que se trata de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo, pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro), a receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de “chamar a atenção”, de “puxar as orelhas” do infrator de trânsito).
Assim, cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.
O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, perdeu-se o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.
Faz-se necessário, ainda, analisar até que ponto a Administração pública tem total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.
Há, por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum encontrarmos, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever da Administração pública, no sentido de que um “poderá” previsto em lei deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os quais se destaca o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito privado e traço inexistente do Direito público, cujas regras fixam a atuação da Administração pública como um todo.
Assim, reitera-se o questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser entendido como “deverá”?  Vejamos, destarte, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito administrativo.
A imposição de sanções administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos denominados atos administrativos, os quais se classificam, quanto ao grau de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria lei prescreve.
A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.
O ato administrativo discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.
Apesar de o ato discricionário comportar a possibilidade de escolha, o que determina a validade da decisão adotada é a sua motivação, sempre obrigatória, para que seja possível submetê-la à apreciação do próprio administrado e, principalmente, ao crivo do Poder Judiciário, que exerce, por meio do controle jurisdicional, o que se denomina de sistema de freios e contra-pesos (checks and balances), característica que permite, justamente, a harmonia, equilíbrio e controle mútuo dos três Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Prof. Bandeira de Mello explica este mecanismo de motivação dos atos discricionários como sendo a “teoria dos motivos determinantes”. Em suma, o correto exercício da discricionariedade pela Administração pública somente pode ser avaliado se estiverem mencionados os motivos pelos quais esta ou aquela alternativa foi escolhida. A partir daí, o ato administrativo discricionário passa a estar vinculado às razões apresentadas, o que enseja a possibilidade de questionamento.
Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado? A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa com o cidadão, por parte do Poder Público.
Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.
Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).
Os órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo com a atuação estatal, em geral, e com as questões do trânsito, em particular.
Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos que considero adequados e a minha opinião, como profissional do trânsito: além do atendimento ao mandamento legislativo, entendo que a advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via pública.
São Paulo, 05 de novembro de 2009.