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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GOIANA

DECRETO Nº047/2011


"INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, Prefeito do Município de Goiana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto na Lei nº 2.042, de 2 de outubro de 2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Goiana;

Considerando a elevada taxa de criminalidade da Região e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais aglomerados de Goiana, contribuíram para que os gestores deste Município tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança pública. As competências dos municípios são partes das estratégias do SUSP, sobretudo relacionadas à prevenção social e situacional, que são mais eficazes, quando os municípios se envolvem na execução das políticas de segurança pública, e finalmente;

Considerando o disposto no Estatuto do Desarmamento.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Goiana, vinculada a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN, com o objetivo fundamental de:

I - oferecer transparência às ações da instituição;
II – promover investigação sobre comportamento ético, social e funcional dos candidatos, dos servidores em estágio probatório e dos servidores efetivos do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais previstas na Lei nº 2.042, de 2 de outubro de 2007, e regulamento aplicáveis.

Art. 2º À Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Goiana compete:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes de Goiana, elaborando, após a conclusão dos trabalhos, relatório em que examinará todos os elementos probantes e opinará ao Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento, podendo, ainda, solicitar diligências ou providências;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, remetendo, sempre, relatório reservado à SESTRAN;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes de Goiana, bem como propor à SESTRAN instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos ou empregos da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, bem como dos ocupantes dessas funções em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Goiana, conforme o estabelecido no § 2º do Art. 4º da Lei nº 2.042, de 2 de outubro de 2007, será constituída de 9 (nove) membros, para um mandato de 02(dois) anos, prorrogável por igual período, sendo:

I - 3 (três) membros, indicados dentre os servidores do Governo Municipal;
II - 3 (três) membros, indicados dentre os servidores da Guarda Civil Municipal;
III - 3 (três) membros, indicados dentre os membros da Diretoria do SINSEPUMG.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá em sua composição um Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que será indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Secretário da SESTRAN, devendo ter graduação em curso superior, de reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal.

§ 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar Regimento Interno e baixar Instruções Normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 4º Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:

I – assistir ao Secretário da SESTRAN nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda e do Secretário da SESTRAN, bem como indicar a composição das comissões processantes;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
IV- apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V – delegar a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, a membro da comissão de sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer motivo;
VI – responder às consultas formuladas pelos Órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de trânsito e Transportes, remetendo relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda e ao Secretário da SESTRAN;
VIII – remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Secretário da SESTRAN, de relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Secretário da SESTRAN, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação em vigor;
X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, pelo menos 01 (uma) vez por semestre;
XI – propor, ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da SESTRAN, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei n° 2.042, de 02 de outubro de 2007 e suas alterações;
XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes;
XIII – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de trânsito e Transportes, e
XIV – aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei n° 2.042, de 02 de outubro de 2007 e suas alterações.

Art. 5º A função de membro da Corregedoria é considerada de interesse público relevante para o Município e não será remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se,e
Cumpra-se.

Prefeitura de Goiana, em 22 de junho de 2011.

HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
PREFEITO

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