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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS DE TRAÇÃO ANIMAL



DECRETO Nº 127/2012.


DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS DE TRAÇÃO ANIMAL, HABILITAÇÃO DE SEUS CONDUTORES E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE TRAÇÃO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com as normas estabelecidas pelos artigos 52, 129 e 141 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e processo nº 2011/36150, DECRETA:

Art. 1º
Para transitar nas vias públicas urbanas do município de Passo Fundo, os Veículos de Tração Animal (VTA), os Animais e seus respectivos Condutores, deverão ser cadastrados no Cadastro Municipal de Proprietários, Condutores, Veículos de Tração Animal e Animais de Tração. Os condutores, obrigatoriamente deverão portar os documentos estabelecidos por este decreto.

Parágrafo Único - O cadastro referido no caput deste artigo deverá conter informações sobre os condutores, proprietários, veículos e animais, de modo a manter-se controle absoluto sobre os mesmos.

Art. 2º
O órgão municipal de trânsito emitirá: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, e a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.

Art. 3º
Para a obtenção de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, o Proprietário deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de identidade; b) cadastro de pessoas físicas; c) comprovante de residência; d) documento de propriedade de veículo e do animal, (nota fiscal, recibo de compra, declaração de propriedade, entre outros).

§ 1º Para conduzir o VTA o Condutor deverá habilitar-se obtendo a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração de Animal terá validade por um ano e será renovado mediante o pagamento de multas pendentes e vistoria das condições de segurança do veículo, nutrição, saúde e conforto do animal realizada pela Secretaria do Meio Ambiente-SMAM.

Art. 4º
Para a obtenção da Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal o Condutor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identidade;
b) cadastro de pessoas físicas;
c) comprovante de residência;
d) autorização do proprietário do VTA, caso o condutor não seja o mesmo;
e) comprovante de participação de curso sobre sinalização de trânsito, normas mínimas de circulação, parada e estacionamento, não inferior a 4 (quatro) horas, a ser ministrado pelo órgão municipal de trânsito.

§ 1º O Condutor de VTA deverá obedecer à sinalização viária existente e todas as normas de circulação, parada e estacionamento determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal terá validade por 4 (quatro) anos e será de porte obrigatório juntamente com o Registro de Veículo de Tração Animal. A renovação da Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal dependerá de vistoria da Secretaria do Meio Ambiente para averiguar as condições de saúde e bem estar do animal e o Condutor que não registrar habitual descumprimento das regras de trânsito . Caso contrário, para sua renovação, deverá ser submetido a novo curso sobre normas mínimas de circulação, parada e estacionamento.

§ 3º O órgão municipal de trânsito emitirá, mediante declaração da Secretaria do Meio Ambiente referente ao bem estar do animal: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, e a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.

Art. 5º
O VTA receberá uma placa de identificação, moldes das de identificação de automotores, e deverá instalar dois sinalizadores refletivos tipo "olho de gato", na parte traseira, um de cada lado, para a sua visualização durante a noite, além de outros equipamentos a serem estabelecidos.

Art. 6º
Os Animais de Tração terão cadastro a parte, e receberão chipagem onde constará os dados do Proprietário, da identificação do VTA, e, do Condutor, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7º
A Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal somente poderá ser fornecida à maiores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 8º
Antes do emplacamento e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, a SMAM, deverá realizar uma vistoria no VTA observando o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, nutrição, saúde e conforto do animal em conformidade com as leis vigentes de bem estar animal e conforme o disposto no artigo 12 deste decreto.

Art. 9º
O Proprietário e o Condutor de VTA terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se às normas aqui estabelecidas, prazo esse também determinado para a identificação dos Animais de Tração.

§ 1º Expirado o prazo do caput tais veículos não poderão mais circular nas vias urbanas de Passo Fundo, sem que tenham preenchidas as condições estabelecidas, sob pena de retenção para regularização e multa.

§ 2º O prazo para regularização do VTA e do Animal de Tração retido é de 15 (quinze) dias. Em caso de não regularização implicará perda do bem, cabendo ao Poder Público Municipal dar os destinos que a legislação vigente permite.

Art. 10 -
O Poder Público Municipal, no prazo do artigo anterior, disponibilizará os recursos necessários às medidas de retenção do VTA que vier a infringir estas normas, bem como pela guarda do Animal de Tração, como: local para depósito e guarda do VTA e do Animal de Tração recolhido, pelo tempo que se fizer necessário, seja para sua regularização, ou para o destino final a ser dado devendo o Proprietário arcar com as despesas inerentes a guarda, alimentação, e, tratamento veterinário necessário.

Art. 11 -
Todo VTA deverá dispor de recipiente contendo água, que será oferecida ao Animal de Tração sempre que for necessário.

Art. 12 -
Todo Animal de Tração deverá estar em boas condições de saúde, escore corporal adequado, bem ferrado podendo carregar no máximo de 100 a 150 Kg de carga por viagem .

§ 1º uma carroça não deve transportar carga ou passageiros de peso superior às suas forças, nem o condutor montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida

§ 2º o animal de tração somente poderá transportar incluindo a carga, peso da carroça e condutor no máximo 20% de seu peso corporal.

Art. 13 -
O Animal de Tração que estiver em desacordo com a norma ou sofrer mutilação de qualquer tipo, em especial a conhecida como "olho vazado", será imediatamente recolhido, bem como o VTA e a Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal será cancelada, podendo o Condutor requerê-la novamente após o prazo de um ano.

Art. 14 -
Subsidiariamente serão aplicadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro no que couber e o disposto na Lei Federal 9.605/98 e Decreto Federal 6.514/08

Art. 15 -
Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 13 de julho de 2012.

AIRTON LANGARO DIPP
Prefeito Municipal

PAULO ROBERTO MAGRO,
Secretário de Administração

GLAUCO ROBERTO POLITTA
Secretário do Meio Ambiente

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