VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO
DECISÕES DA JUSTIÇA
A
prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um
traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal
Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda
Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive
apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é
a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a
discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo
Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais
inferiores.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de
que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os
infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de
Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja,
abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais
polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar
o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não
só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente
decisão foi em 25 de janeiro.
Diz ela: "O colendo Órgão Especial
deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na
prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer,
na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do
Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos
processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que
dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento
das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de
competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição
territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e,
consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC
2009.001.35431). Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não
podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o
entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF
(Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo
fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante
alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e
sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a
jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em
flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda
Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la
à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ
no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções
previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de
natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de
objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do
art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o
tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como
falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova
ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram
informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC
20714).
3 - Um guarda municipal é um
agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde
1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art.
244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art.
240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá
ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou
objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras
citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas
por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de
falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à
prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não,
destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de
convicção;
Tratando mais especificamente da busca,
encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher será feita
por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 -
A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que
é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de
polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de
restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais,
especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito, o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e
restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades
individuais”.
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da
Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades
fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o cerne do poder de polícia
está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições,
comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se
sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de
segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de
construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do
poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente
natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema
federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas
também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites
de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos
demais entes públicos.