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quinta-feira, 31 de maio de 2012

O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER ?



VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA


A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.
  

No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 

1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.

Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431). Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:  

1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 

2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.

Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.


segunda-feira, 28 de maio de 2012

As Dúvidas Mais Frequentes dos Condutores


1) Meu carro foi multado, posso licenciar ele sem pagar a multa?

Não, o artigo 131 §2º diz que o veículo só pode ser licenciado após serem pagas todas as multas e encargos sobre ele, mas segundo resolução 127 do STF, quando a multa estiver em processo de recurso, o pagamento será suspenso. Algumas outras decisões entendem ser ilegal esse vínculo.

2) Sou obrigado a assinar o auto de infração que o PM ou Agente de trânsito preenche quando cometo uma infração?

Não, você não é obrigado a assinar o auto de infração, assim sendo, estará acontecendo um crime de abuso de autoridade.

3) Quando houver fiscalização eletrônica, é necessário que antes dela exista sinalização informando a sua presença?

Na verdade o que deve existir é a sinalização através de placa de regulamentação indicando qual é a velocidade máxima para a via, não sendo obrigatória a presença de placa indicando onde está localizado o aparelho.


4) É necessário que o aparelho eletrônico de fiscalização seja aferido anualmente pelo INMETRO?

Sim, com periodicidade máxima de 12 meses e, também, quando for detectado alguma irregularidade no seu funcionamento ou quando o aparelho sofrer manutenção.


5) Quais são as oportunidades de defesa que eu tenho para recorrer de uma multa?

A defesa começa com a apresentação da DEFESA DE AUTUAÇÃO, também conhecido como defesa prévia, que deverá ser apresentada em 30 dias (ou no prazo estabelecido pela autoridade de trânsito) nesse momento, o condutor ainda não foi penalizado (multado por exemplo), é o momento de apresentar a sua defesa junto a autoridade de trânsito que, indeferindo o pedido, penalizará o infrator que pode recorrer, apresentando o RECURSO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, junto a JARI, que julgando improcedente o recurso, o condutor poderá dar entrada no CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou no Contran, encerrando a instância administrativa. E,  desse ponto em diante o caminho é a Justiça Comum.

6) O carro esta em nome de outra pessoa, mas eu estava dirigindo quando ele foi multado, quem perderá os pontos na Carteira?

Se o condutor não for identificado, os pontos irão para o proprietário do veículo.

7) Vendi meu carro, mas estou recebendo em casa multas que o novo dono esta cometendo, o que faço?

Antes de qualquer coisa, quando vender o carro preencha no documento de transferência, o nome do comprador, date e assine, pois isso, o forçará a transferir logo o veículo para o seu nome (para não pagar multa), tire uma cópia e a envie ao Detran conforme estabelece o artigo 134. Guarde com você, o nome completo do comprador com endereço, CPF e/ou identidade. No caso da pergunta, você deve fazer um documento ao Detran, informando que o veículo já não é mais seu desde a data da venda (informar a data) , solicitando que o próximo licenciamento não seja realizado sem a devida transferência de propriedade. Se você tiver os dados do comprador, informe-os ao Detran.

8) É verdade que a partir de meia noite é permitido invadir o sinal vermelho ou estacionar na calçada?

Não, a não ser que exista sinalização informando sobre a permissão e os horários estabelecidos, ou outra informação oficial qualquer.

9) Os pontos perdidos ficam na carteira até quando?

Os pontos perdidos permanecem no prontuário do condutor durante um ano, a contar da data da aplicação da penalidade (isso para cada infração), após esse período, eles desaparecem, mas a infração fica registrada durante toda a vida do condutor.

10) Comprei um carro, mas não sou habilitado, se uma pessoa, sendo habilitada, for multada dirigindo esse veículo e ela não foi identificada, a perda dos pontos irá para quem?

Nesse caso, o proprietário do veículo deverá informar ao Detran quem dirigia o veículo, se o condutor não informar, o proprietário deverá pagar as multas, mas como ele não é habilitado, ninguém perderá os pontos.


11) Menor de 18 anos pode pilotar ciclomotor?

Não, os artigos da resolução 050/98 que permitiam menores de 14 anos pilotar ciclomotor já foram revogados e independente disso, a legislação penal que determinada a maior idade, permanece 18 anos, idade mínima que o CTB exige para dirigir veículo automotor, lógico, desde que seja habilitado.

12) Uma Scooter é um ciclomotor?

Para ser um ciclomotor, é necessário que o veículo tenha 2 ou 3 rodas, motor até 50 cc, e não ultrapasse a velocidade de 50 Km/h, se não possuir essas características, não será um ciclomotor. Não é obrigatório o condutor (maior de 18 anos) possuir a CNH para pilotar ciclomotor, basta se dirigir ao Detran e solicitar a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR, que é exclusiva para ciclomotores.

13) Para pilotar um ciclomotor é necessário usar capacete?

Sim, como também nas motocicletas, além do capacete o condutor e passageiro devem observar os equipamentos obrigatórios estabelecidos na resolução 014/98.

14) Para tirar a Carteira de habilitação eu sou obrigado a frequentar uma auto-escola?

Sim, a resolução 074/98 criou os Centro de Formação de Condutores (CFC) substituindo as auto-escolas, definindo e estabelecendo o conteúdo das matérias, carga horária teórica e prática, e outros critérios contidos nas resoluções 168/04, 169/04 e 198/06.

15) O Policial para multar alguém que está sem cinto é obrigado a parar o carro?

Em alguns Estados e Cidades, existe uma recomendação dos Comandos de Policiamento de Trânsito ou dos Órgãos Municipais de trânsito para que o agente sempre que possível, pare o veículo para se certificar do uso ou não do cinto, mas não é uma obrigação (há muito tempo, os veículos são fabricados com cinto de 3 pontos, que são facilmente identificados).
Mas existiu um PARECER do Denatran que recomendou tal procedimento, sendo posteriormente revertido para a desobrigatoriedade, também através de parecer do DENATRAN. Para o entendimento de alguns, essa recomendação deveria partir do Contran (decisão, parecer, Portaria, ata) para ter validade. Na verdade o CTB no seu artigo 280, inciso VI, diz que o auto de infração deve constar, QUANDO POSSÍVEL, a assinatura do infrator, como o CTB é, na hierarquia das Leis, maior que qualquer parecer do Contran, fica aí explicada a situação.

16) Recorri da multa e não obtive resposta da JARI, é sinal de que ganhei ou perdi ?

A autoridade que impôs a multa (ou outra penalidade) tem 10 dias úteis para enviar o recurso à JARI e esta, tem 30 dias para julgar esse recurso. Após esses 30 dias se o recurso não for julgado, a autoridade que aplicou a multa poderá conceder efeito suspensivo da mesma, como normalmente isso não acontece, você deverá fazer um ofício, solicitando que lhe seja concedido o efeito suspensivo da multa (você será informado do resultado).

17) Sou obrigado a pagar a multa para recorrer a JARI?

Não, desde que o prazo estabelecido para a entrada com recurso esteja valendo.

18) Fui multado por meu carro estar sobre a calçada, mas não tinha placa.

O Código é bem claro quando diz que estacionar sobre a calçada é proibido, nesse caso, não precisa de placa, é uma norma permanente.

19) Meu carro foi multado durante uma viagem de férias em outro Estado, como faço para recorrer?

A entrada do recurso poderá ser feita junto ao órgão de trânsito onde você residir, valendo também para as cidades de um mesmo Estado.

20) Eu sou obrigado a realizar o teste do bafômetro?

Pelo CTB sim, mas já foi consolidado juridicamente no tratado de San José da Costa Rica sobre direitos humanos onde ficou estabelecido que ninguém seria obrigado a constituir prova contra si próprio (existe muita discussão jurídica sobre o assunto), mas você pode se recusar.
 Agora caberá ao Agente da Autoridade de Trânsito, nesse caso, conduzi-lo a uma Delegacia que registrará a ocorrência, e nela também, será expedida uma guia para exame de embriaguez alcoólica, que será realizado pela perícia técnica, que fará (um ou todos) o exame clínico e/ou sanguíneo e/ou alveolar, qualquer um dos 3 poderá atestar o estado de embriaguez, portanto, a sua recusa só irá agravar (ver Lei nº 11.275/06) a situação, inclusive poderá ser mais fácil contestar a eficiência do bafômetro (tem que ser testado e aprovado pelo INMETRO). A chamada Lei nº 11.705/98 – A Lei Seca) veio para detalhar mais o assunto.

21) Telefonei para o Detran e soube que no meu veículo consta uma multa, e pela data, já passou de 30 dias e não recebi a notificação, é sinal de que ela já foi cancelada?

Não, a primeira coisa a ser feita é verificar se o seu endereço está atualizado no Detran, olhe o endereço que consta no documento do veículo, pois é para esse endereço que a notificação será enviada.
O §1º do artigo 282, diz que nesses casos (endereço desatualizado), a notificação será válida, se não for esse caso, entre com a defesa prévia ou recurso, solicitando o cancelamento da multa com base no artigo 281, inciso II.

22) Numa rua de mão única, é proibido estacionar do lado esquerdo da via?

Não existindo placa que regulamente ou proíba o estacionamento, não é proibido estacionar do lado esquerdo na via de único sentido (exceto nas rodovias). Mas, nas vias com mais de uma faixa de trânsito é, pois a faixa da esquerda é destinada para a ultrapassagem e o deslocamento de veículos com maior velocidade, por esse motivo o estacionamento e parada são proibidos.

23) É proibido dirigir veículo descalço?

Não, o CTB não proíbe o condutor dirigir descalço. No seu artigo 252, IV fica bem claro que a infração é usar calçado que não se firme aos pés, comprometendo a utilização dos pedais. Nesse caso, os calçados tipos sandálias havaianas, raider sem tiras, tamancos, etc. Constituirão infrações se o condutor os usar, pois eles não estão presos aos pés, estão soltos.

24) A tolerância dos aparelhos eletrônicos de controle de velocidade é de 10% ?

Existem diversas variações dessa tolerância, normalmente, os aparelhos quando são aferidos já devem estar regulados com base nesses índices de tolerância, que foram estipulados em portaria do INMETRO. Veja na página de download.

25) A habilitação provisória (permissão para dirigir) é válida só dentro do Estado que a expediu?

Não, ela é válida em todo o território Nacional.

26) A película ou Insull Film é proibido ou permitido?

A resolução do Contran nº 073/98 autoriza a instalação de películas em algumas partes nos vidros dos veículos, mas existem restrições e limites de transparência, maiores detalhes consulte a citada resolução.

27) Eu posso rebaixar o meu veículo?

Não, a suspensão (e seus componentes) é uma das características do veículo que não podem ser alteradas, portanto quem corta as molas para baixar a altura do veículo em relação ao solo e/ou altera outros itens da suspensão, estará cometendo infração de trânsito.
O mesmo vale para quem aumenta essa altura. Veja os artigos 110, 125, 230 VII do CTB e as resoluções 533/78 e 569/81 do Contran. Em outros casos, poderá ser feito essa alteração, mas o veículo deverá ser submetido a vistoria e inspeção com autorização do Detran.

28) O policial ou agente tem que parar o meu veículo para me multar? Se não parou, eu posso recorrer com base nisso?

Não, existem infrações que são de circulação, onde o veículo estará em movimento, por esse motivo, sem sempre a fiscalização poderá parar o veículo e autuar o infrator, pois a fiscalização (agentes de trânsito ou Policiais) poderá estar a pé (isso é previsto) o que dificulta a parada do infrator, mas ela deve ser tentada sempre. Lógico dizer que existem infrações que o agente só poderá saber se parar o veículo, como falta do extintor de incêndio, por exemplo.

29) Quando os pontos perdidos em meu prontuário deixam de existir?

A pontuação perdida por multa tem validade de um ano a partir da sua aplicação (passado o período da defesa prévia), após isso, ela deixa de ser contada para efeito da suspensão.
Para ficar fácil entender: Você recebeu duas multas, sendo uma efetivada no dia 10 de abril de 1999 e perdeu 5 pontos , recebeu a outra que foi efetivada no dia 23 de junho de 1999 e perdeu mais 7 pontos. A partir do dia 23 de junho de 1999, você soma 12 pontos perdidos. Quando chegar o dia 10 de abril de 2000, a primeira multa deixa de existir para efeito de contagem dos pontos (DOZE MESES DECORRIDOS) e você passa a ter 7 pontos (que deixarão de existir no dia 23 de junho de 2000).
Como você pode recorrer da infração em 3 fases distintas (defesa prévia, recurso a JARI e recurso ao CETRAN/CONTRAN), esse prazo pode chegar a mais de 6 meses, e somados a outros seis meses para prazos de recursos para a suspensão, ocorre dos pontos relativos a penalidade multa, deixarem de existir, e consequentemente o motivo da suspensão.
Existem outros diversos fatores que podem retardar ou estender esses prazos.

30) Entrei com um recurso na JARI há mais de 30 dias e até hoje não foi julgado, o que fazer?

Pelo CTB, as JARI’s teriam que julgar em até 30 dias os recursos, mas também permite que em casos de força maior sejam julgados acima desse prazos.
Após esse prazo de 30 dias da entrada do recurso, a Autoridade que aplicou a penalidade pode conceder o efeito suspensivo de ofício ou por solicitação do recorrente. Quando concedido, a penalidade apesar de existir, não será aplicada até o seu julgamento.
Exemplo: você foi multado e recorreu dessa multa, a JARI, levou mais de 30 dias e não julgou o recurso, você entra com o pedido de efeito suspensivo que é concedido, a multa apesar de existir não será cobrada nem nos casos de licenciamento, mas deve constar no cadastro do veículo e prontuário do condutor até que seja julgada.

31) É verdade que posso dirigir até 30 dias com a minha CNH vencida?

Sim, o artigo 162, V do CTB permite isso, mas lembre-se que esse prazo é dado para você providenciar a renovação da CNH e não será prorrogado. O mesmo se aplica a Permissão Para Dirigir - PPD(Portaria 28/99 do DENATRAN).

32) Meu veículo esta com a placa clonada e eu já estou recendo multas, o que faço?

A primeira coisa é você se certificar se realmente existe o clone da placa. Certificado, a primeira coisa a ser feita é realizar um registro de ocorrência (BO) em Delegacia, se for o caso anexando os documentos (cópias) que você possui, solicitando a apreensão do veículo e constando que essa situação já lhe está causando problemas.

Com esse BO, você entra com um requerimento junto ao Detran de seu Estado informando toda a situação e solicite cópias de fotos de infrações caso exista, para que você ache algum detalhe que prove a diferença entre os veículos.
Coloque algo em seu veículo que possa ser diferenciado do clone, como um engate traseiro para reboque, placas com os caracteres em itálico, faróis de milha, etc. Entre com o recurso baseado em todas essas informações (anexe cópia do BO) e tire fotos do seu veículo (vários ângulos) para futuros problemas semelhantes.

O importante é você conseguir provar que a placa do seu veículo está clonada, ache algo que ateste que você não estava no local da infração no dia e hora em que elas foram cometidas.

33) O Código de trânsito fala em 110 Km/h para as rodovias, porque então continuam a multar os veículos que transitam entre 80 e 110 km/h?

Esse foi um grande equívoco gerado pela desinformação da imprensa quando da entrada em vigor do novo CTB, que alardeava os novos limites de velocidade, que subira para 110 Km/h. O art. 61 do CTB é bem claro quando se reporta que a velocidade máxima será aquela indicada por meio de sinalização (podendo ser até maior que essas abaixo), agora, quando não existir sinalização regulamentadora de velocidade, a máxima será:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:

b) 60 km/h nas vias arteriais;

c) 40 km/h, nas vias coletoras;

d) 30 km/h, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1)110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;

2) 90 km/h, para ônibus e microônibus;

3)80 km/h, para os demais veículos;

b) nas estradas, 60 km/h

34) É verdade que o valor da multa não pode ser superior a R$ 191,54 de acordo com a Resolução nº 136 do Contran?

Na verdade a Resolução nº 136 do CONTRAN veio normalizar uma situação que ocorria desde a extinção da UFIR em 2000. Os valores das multas variavam de 50 a 180 UFIR, desse modo:

PENALIDADE - UFIR
leves - 50 UFIR
médias - 80 UFIR
graves - 120 UFIR
gravíssimas - 180 UFIR

Algumas infrações possuem suas penalidades, a multa multiplicados por até 5 vezes. Na verdade a Resolução nº136, apenas atualizou os valores para Real o que antes era em UFIR, portanto quem tinha alguma infração cuja penalidade possuía valor multiplicador, vezes 3 como o caso do artigo 218 (excesso de velocidade) irá pagar R$191,54 X 3 = 574,62.
 Aproveitando, lembro que algumas infrações também possuem penalidade de suspensão da CNH sem a necessidade de atingir os 20 pontos. Quem tiver dúvida recomendo olhar o artigo em que foi enquadrado e verificar a(s) penalidade(s).

Autuar no Trânsito


Cabe unicamente à PM autuar infratores de trânsito?

Art. 24 da Lei Federal 9503/97:
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;


E elaborar boletins de ocorrência dos acidentes de trânsito?

Art. 24 da Lei Federal 9503/97:

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.

Os Agentes de Trânsito como você pode lêr acima, tem sim o poder de fiscalizar e notificar as infrações de trânsito pois tem poder de polícia de trânsito.
Quanto aos boletins, o inciso IV é bem claro. Seguradoras aceitam estes boletins sem nenhuma restrição. É claro que em ocorrências que há vítimas fatais ou não estes boletins deverá ser feito pelo Estado (P.M), e o local deverá ser preservado para posterior perícia (Polícia Civil), mas ainda assim nada impede que Agentes Municipais o faça, pois tal dados entrará para a estatística.

domingo, 20 de maio de 2012

RONDA ESCOLAR



Guarda Municipal de Ilhéus faz balanço positivo do 1º mês do Ronda Escolar


A Divisão de Comunicação da Guarda Civil Municipal de Ilhéus (GCMI), responsável pelo Setor de Estatísticas da GCMI, fez um balanço do primeiro mês da execução do Projeto “Ronda Escolar”. Lançado em 16 de abril passado pelo prefeito Newton Lima, o Projeto Ronda Escolar, idealizado pela Secretaria de Segurança, Transporte e Trânsito, é executado pela Guarda Civil Municipal, em parceria com a Secretaria da Educação.

A iniciativa visa estreitar a relação entre a GCM e a comunidade escolar, e vai beneficiar um total de 13.813 estudantes e aproximadamente 200 professores. O comandante da Guarda Municipal, GCM, Daniel Sena, informou que durante o primeiro mês, a Guarda manteve rondas preventivas nas 22 escolas contempladas pelo projeto, prestando atendimento e buscando melhorar ainda mais o relacionamento com o público envolvido.

Foram realizadas 386 visitas, 12 palestras e 10 atendimentos, entre encaminhamento ao Conselho Tutelar, mediação de conflito entre alunos e prestação de socorro. As palestras apresentadas pela equipe abordaram diversos temas, entre eles Prevenção às Drogas, Integração Família/Escola, Bullyng, Orientação para o Trânsito, Pedofilia e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “A Guarda Municipal está de parabéns, pois o planejamento e a execução do Projeto Ronda Escolar é um exemplo para nós educadores, assim como para toda a comunidade”, disse a diretora-pedagógica da Secretaria da Educação, Sonaly Pimenta.

O “Ronda Escolar” prevê a realização de visitas diárias em horários alternados, com dois guardas por escola. A GCMI atua no Ronda Escolar com um efetivo de 60 homens, uma viatura e duas motocicletas, munidos de rádios, celulares e tonfas. ”Eles percorrem as áreas interna e externa da unidade escolar, verificando se há situações de anormalidade”, explicou o secretário titular da pasta de Segurança, Transporte e Trânsito, Clóvis Cunha. De acordo com o projeto, os Guardas permanecerão cerca de 20 a 30 minutos em cada unidade escolar, conversando com diretores, professores, funcionários e alunos. As rondas acontecem das 7 às 18 horas.

A equipe também auxilia os alunos, nos horários de entrada e saída, para atravessar as ruas em trechos de tráfego intenso. Além das visitas, 10 das 22 escolas e mais seis unidades localizadas na zona rural do município estão recebendo palestras de cunho educativo e preventivo.