RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas
exclusivamente a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.
exclusivamente a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Presidente
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