Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações,
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio
ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.
§1º
Serão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar
danos materiais à saúde e ao bem estar publico.
§2º
Para efeitos dessa lei,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I
– MEIO AMBIENTE – Conjunto de condições que afetam a existência,
desenvolvimento e bem estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um
lugar no espaço, mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que
favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento.
II
– SOM – é uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias partes
especificas do espectro de freqüências auditíveis.
III
– POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas nessa lei.
IV
– RUÍDO – qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons
ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem
perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou
fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
V
– RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração com inicio inesperado e parada
repentina.
VI
– RUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão
acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação.
VII
– RUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma
inesperada ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação.
VIII
– RUÍDO DE FUNDO – Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o
período de medições, que não aquele objeto de medição.
IX
– DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou
vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais,
além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou
privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis
fixados nesta lei.
X
– DECIBEL (db) – Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão,
na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de
intensidade, tomando um padrão de referência – Unidade de física relativa ao
som.
XI
- NÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) – Nível médio de energia do ruído encontrado
integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período
de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-a
XII
– ÁREA DE SILÊNCIO – Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe
seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de
300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde
ou similares.
XIII
- LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XIV
– SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem, construção,
demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma
estrutura.
XV
– CENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e
insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
XVI
– VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO – Transmitido pelo solo ou por uma estrutura
qualquer.
§3º
Para fins de aplicação desta Lei,
ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO:
compreendido entre as 07:00h e 18:00h
VESPERTINO:
compreendido entre as 18:00h e 22:00h
NOTURNO:
compreendido entre as 22:00h e 07:00h
Art.
2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e
o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das
normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT – Associação Brasileira das Normas
Técnicas, ou as que as sucederem.
Art.
3º A autorização para uso ou detonação de explosivos ou similares e a
utilização de serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão
sonora, nos horários diurnos, vespertinos e noturnos, como meio de propaganda
publicitária e diversão, dependem dos órgãos competentes dos governos
municipais.
Art.
4º A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de
qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como
religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios
sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos
limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela disposta no Art.
16
§1º
Em nível de som, a partir do gerador da poluição sonora, medida a 5m (cinco
metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da
propriedade onde se dá o suposto incômodo, não pode exceder os níveis fixados
na tabela do Art. 16.
§2º
Fica terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer tipos ou
espécie a utilização de caixas de som que produzam ruídos que ultrapassem os
níveis fixados na tabela do Art. 16.
Art
5º Quando o nível de ruídos proveniente de tráfego de veículos, medido dentro
dos limites reais de propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os
níveis fixados na tabela do Art. 16, caberá ao governo municipal através de seu
órgão competente, articular-se com outras instituições, visando a adoção de
medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
Art
6º O nível de som provocado por máquina e aparelhos utilizados nos serviços de
construção civil, devidamente licenciados, deverão atender aos limites máximos
estabelecidos de acordo com a tabela do Art. 16.
Parágrafo
único.
Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigos
iminentes à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento
de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone,
água, esgoto e sistema viário.
Art.
7º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
a)
Por sinais de Igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam só e exclusivamente
para indicar as horas ou anunciar realizações de atos ou cultos religiosos;
b)
Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
c)
Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizada por ambulâncias,
carros de bombeiros ou viaturas policiais, e em comemorações realizadas em
estádios de futebol, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo
superior a 15 (quinze) minutos;
d)
Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados
pelo órgão competente;
e)
Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal
sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
Art.
8º As aferições aludidas na presente Lei deverão ser efetuadas na área mais próxima possível do
local da fonte poluidora, para que se obtenha o máximo de exatidão quanto a
intensidade dos níveis de ruídos alcançados.
Art.
9º Cabe ao poder executivo estadual, através da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, executar o que estabelece a resolução CONAMA Nº
002, DE 08 DE MARÇO DE 1990, Publicada no DOU, de 02/04/90, instituindo em
caráter estadual o programa de educação e controle da poluição sonora.
Art.
10. Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos
limites estabelecidos na tabela do Art. 16, sujeitando o infrator às seguintes
penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou concorrentemente.
I
– multa, que varie de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil
reais)
II
- interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra,
apreensão da fonte ou do veículo.
Art.
11. Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo
único.
Na ausência fiscalizatória da municipalidade, ficam autorizados a fazê-la as
autoridades estaduais indicadas em decreto do Poder Executivo, competindo-lhes
as mesmas atribuições para imputar as penalidades necessárias.
Art.
12. Caberá ao órgão municipal competente, a dosagem das penalidades elencadas
no Art. 11, graduando-se segundo critérios de gravidade e reincidência, que
será regulamentado através de Decreto Municipal.
Parágrafo
único.
Na ausência da regulamentação de que trata o "caput" deste artigo, o
valor previsto para a multa será, de forma geral, de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Art.
13. Os recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores
da ação, sejam no âmbito municipal ou estadual.
Art.
14. As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.
Art.
15. Para aplicação dos níveis máximos aceitáveis de ruídos de acordo com o tipo
de área e períodos do dia, do que trata os artigos 4º, 5º, 6º e 11º, desta Lei, aplicar-se-á a seguinte
tabela:
Tipo
de área Período
do dia
Residencial
Diurno
Vespertino Noturno
65dBA
60dBA 50dBA
Diversificada
Diurno
Vespertino Noturno
75dBA
65dBA 60dBA
Art.
16. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco,
em
28 de abril de 2005.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
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