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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Regimento Interno da JARI

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Goiana (PE)


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições


Art. 2º Compete à JARI:

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar a SESTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar a SESTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III
Da ComposiçãO

Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I –1 (um) representante da SESTRAN;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.

§ 1º A nomeação dos três titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de no mínimo, um ano, permitida recondução por igual período.

Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (PE) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução do CONTRAN n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI.

Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a SESTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros, bem como suplentes da JARI, garantindo o amplo direito de defesa dos atingidos pelo Ato.

Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - membros e assessores do CETRAN;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VI - a própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI

Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 8º São atribuições aos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V
Das Reuniões

Art. 9º As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.

Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.

Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.


CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo

Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos

Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela SESTRAN;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto a Diretoria de Trânsito da SESTRAN.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 21. A SESTRAN ao receber o recurso deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (PE), no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 23. A SESTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto, ora analisado.

Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a SESTRAN examinará o funcionamento da JARI e se a mesma está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento Interno.

Art. 25. A função de membro da JARI é remunerada de acordo com o estabelecido no Art. 5º da Lei Municipal nº. 2.049, de 05 de setembro de 2007.

Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pelo Código Tributário do Município, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto a SESTRAN.

Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela SESTRAN.


Goiana, em 22 de junho de 2011.
HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
PREFEITO

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