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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

A JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

LEI Nº 2.178/2011


Dispõe sobre as modificações da Lei nº 2.049, de 05 de setembro de 2007, e dá outras providências.


Art. 1º Ficam revogados os Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 2.049, de 05 de setembro de 2007, que instituiu a CGTT - Coordenadoria Gestora de Trânsito e Transportes e a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 2.049, de 05 de setembro de 2007, passa ter a seguinte redação:


“Art. 4º Fica criada no Município de Goiana uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos – SESTRAN, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência previstas na Resolução Contran nº 357/2010.

§ 1º A JARI será composta pelos seguintes membros:

I –1 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN;

II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e

III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

§ 2º A nomeação dos três membros titulares e dos respectivos suplentes da JARI será efetivada por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

§ 3º O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, permitida a sua recondução por igual período.

§ 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN(PE) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução Contran nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Goiana, em 22 de junho de 2011.


Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito

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